Justiça confirma condenação de coronel por ofensas em grupo de WhatsApp

Campo Grande, 23 de julho de 2025.

3ª Câmara Criminal do TJMS nega recurso de condenado e acolhe parcialmente apelação do querelante para majorar pena-base.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por E.O.N.D. e H.V.R., diante da sentença resultante da queixa-crime ajuizada pelo querelante E., que condenou o querelado H. às penas de 10 meses e 15 dias de detenção e multa, em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos. O réu foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, c/c 141, § 2º, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal.

O querelante E. requereu a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000, o reconhecimento do concurso formal impróprio, a majoração da pena-base em razão da culpabilidade do acusado, por se tratar de policial militar, e que fosse aplicada como medida restritiva de direito a proibição de proferir novas ofensas públicas contra sua pessoa.

Já o querelado H. pleiteou a absolvição dos crimes imputados, alegando ausência de dolo específico, a absorção do delito de injúria pelo crime de difamação, o afastamento da majorante prevista no § 2º do art. 141 do CP sob o argumento de que o WhatsApp não é rede social, e a redução da pena pecuniária para dois salários mínimos.

Foto: Reprodução

Segundo os autos, em fevereiro de 2022, por meio do WhatsApp, em um grupo chamado “Associados da Aofmsl”, o querelante teria contestado uma imagem enviada pelo querelado, que não teria relação com a proposta inicial do grupo. Diante da crítica, o querelado respondeu com ofensas pessoais. O grupo contava com cerca de 173 participantes e o acusado era Coronel da Polícia Militar.

Quanto ao recurso do querelado, o relator rejeitou a tese de absolvição, entendendo que os autos comprovam, em tese, a materialidade e a autoria do delito. Também afastou a aplicação do princípio da consunção entre injúria e difamação, por entender que o crime de injúria não foi meio necessário nem fase preparatória do crime de difamação. Sobre o afastamento da majorante do art. 141, § 2º, o relator invocou a Resolução nº 305/2019, art. 2º do CNJ, segundo a qual aplicativos voltados à interação pública e social são considerados redes sociais — conceito que abrange o WhatsApp. A análise sobre a pena pecuniária foi feita em conjunto com o recurso do querelante.

Quanto ao recurso de E., a indenização no valor de R$ 10.000 não foi acolhida, pois houve acordo entre as partes, e o valor já foi quitado. Também foi rejeitado o pedido de reconhecimento do concurso formal impróprio, uma vez que os crimes de injúria e difamação ocorreram em um mesmo contexto fático, caracterizando o concurso formal perfeito.

A pena-base foi majorada em razão da culpabilidade, considerando o cargo militar do acusado, que, em tese, teria plena ciência da ilicitude e das consequências do ato. A fração de aumento foi de 1/8. A pena de multa foi redefinida para 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Na nova dosimetria, a pena foi fixada em 1 ano, 2 meses e 10 dias de detenção e multa, considerando como negativa apenas a circunstância da culpabilidade, mantendo-se intacta a segunda fase e aplicando-se a majorante do art. 141, § 2º, do CP, com exasperação de 1/6.

Por fim, foram rejeitados tanto o pedido de redução como de majoração da prestação pecuniária, uma vez que ela guarda simetria com a pena privativa de liberdade, já fixada acima do mínimo legal. Também foi rejeitada a aplicação de nova medida restritiva de direitos.

O recurso de H.V.R. foi negado provimento, enquanto o de E.O.N.D. foi parcialmente provido.