TJ/MS reduz tempo de suspensão da CNH de condenado por dirigir embriagado

Campo Grande/MS, 23 de julho de 2025.

Por redação.

3ª Câmara Criminal reconhece desproporcionalidade na pena acessória e fixa prazo mínimo de suspensão do direito de dirigir

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação criminal interposta por E.L. dos A., condenado por dirigir sob efeito de álcool (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), para reduzir o período de suspensão da carteira de habilitação de seis para dois meses, prazo mínimo previsto em lei.

E. havia sido condenado à pena de seis meses de detenção em regime aberto, substituída por penas alternativas, além de dez dias-multa e seis meses de suspensão do direito de dirigir. Inconformada com a extensão da penalidade acessória, a defesa alegou ausência de proporcionalidade, visto que a pena principal havia sido fixada no mínimo legal, enquanto a sanção acessória foi imposta em patamar mais elevado.

O relator, desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva, acolheu o argumento da defesa e destacou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, respeitando os limites do artigo 293 do CTB, que prevê um intervalo entre dois meses e cinco anos.

Com a decisão unânime da 3ª Câmara, o prazo de suspensão da CNH foi reduzido para dois meses. Além disso, foi determinada a intimação do condenado, após o trânsito em julgado, para apresentação da carteira de habilitação ao juízo da execução no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer em novo delito, nos termos do artigo 307 do CTB.