Campo Grande/MS, 23 de julho de 2025.
Por redação.
TJ/MS reconhece aplicação equivocada da fração do tráfico privilegiado e vê possibilidade de acordo mais benéfico previsto no Pacote Anticrime
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação criminal interposta por C.P, condenada por tráfico de drogas. A decisão reformou a dosimetria da pena ao aplicar a fração máxima de 2/3 prevista para o tráfico privilegiado e determinou a suspensão do processo para que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Inicialmente, C. havia sido condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa, por ter sido flagrada transportando 2,16 kg de cocaína em Anastácio (MS). A defesa recorreu, pleiteando a aplicação da fração de 2/3 no tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, e também alegou nulidade da sentença por não ter sido oportunizado o oferecimento do ANPP pelo Ministério Público.
O relator, desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva, reconheceu que a sentença havia reduzido a pena pela metade, sem apresentar fundamentação para escolha dessa fração. Como a quantidade de droga já havia sido considerada na fase da pena-base, o relator entendeu que não poderia ser utilizada novamente para justificar a menor redução no privilégio, aplicando então a fração máxima de 2/3. Com isso, a pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa.
Quanto ao pedido de nulidade por ausência do ANPP, o relator entendeu que não houve prejuízo na fase inicial, pois a pena mínima cominada ao tráfico é superior a 4 anos, impedindo o acordo. Contudo, após a sentença reconhecer o tráfico privilegiado e aplicar pena inferior a 4 anos, os requisitos para o ANPP passaram a estar presentes.
Dessa forma, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, o colegiado determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com devolução dos autos à primeira instância para que o Ministério Público avalie a viabilidade de oferecimento do acordo.
A decisão destaca que, embora o ANPP deva ser proposto antes da denúncia, a superveniência de uma lei mais favorável (como o Pacote Anticrime) impõe sua retroatividade em processos ainda não transitados em julgado.







