Campo Grande/MS, 22 de julho de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal rejeitou argumentos de cerceamento de defesa, bis in idem e fragilidade das provas, destacando regularidade da atuação da Defensoria Pública e trânsito em julgado da condenação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de R.P.O. O pedido foi formulado pelo advogado Paulo Belarmino de Paula Júnior, que alegava nulidade de uma ação penal por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido intimado a apresentar resposta à acusação, apesar de ser advogado constituído em outro processo envolvendo o mesmo réu.
O impetrante também apontou a existência de bis in idem, sustentando que R. já teria sido processado pelos mesmos fatos em outro feito, e argumentou que a condenação teria se baseado em provas frágeis e insuficientes. Ele pleiteava a concessão de liminar para revogação da prisão e, no mérito, a anulação da ação penal.
Contudo, conforme voto do relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, a alegação de nulidade foi afastada com base na manifestação expressa do próprio sentenciado, que, ao ser citado, declarou desejar ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, providência que foi observada ao longo de toda a instrução processual.
R. foi interrogado na presença de defensor público, com quem confirmou ter conversado reservadamente, demonstrando ciência e concordância com sua representação técnica.
Em relação ao bis in idem, o colegiado entendeu que o tema já foi arguido em outra ação penal, e está sendo discutido em apelação ainda pendente de julgamento, razão pela qual seria incabível sua rediscussão pela via estreita do habeas corpus.
Por fim, os desembargadores também rejeitaram a análise sobre a suposta fragilidade das provas que sustentaram a condenação (já transitada em julgado) ao entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso.
Diante disso, a ordem foi parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, denegada. A decisão foi unânime.







