Campo Grande/MS, 22 de julho de 2025.
Por redação.
Tribunal confirmou decisão que indeferiu o benefício, por ausência de provas quanto à carga horária e frequência diária no curso de graduação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento ao agravo em execução penal interposto por K.A.A, que buscava obter a remição de pena com base em curso de graduação em Administração realizado na modalidade a distância.
A decisão confirma entendimento do juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior, que havia indeferido o pedido por falta de comprovação adequada da carga horária exigida para a concessão do benefício. A reeducanda alegava estar matriculada na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera desde março de 2023, e apresentou histórico escolar e certificados de cursos complementares, totalizando mais de 1.500 horas.
Contudo, o relator do caso, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, entendeu que a documentação apresentada não atende aos requisitos legais, uma vez que não há controle ou registro preciso das horas de estudo efetivamente dedicadas por dia, conforme exigido pela Lei de Execução Penal e pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Embora a defesa tenha sustentado que a negativa do benefício feria o devido processo legal, o colegiado concluiu que a ausência de comprovação mínima impede o reconhecimento automático do direito à remição.
Com isso, o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, reafirmando que a remição por estudo exige efetiva participação e controle, não sendo admissível a concessão sem a verificação concreta do cumprimento dos requisitos normativos.







