TJMS mantém condenação por tráfico e posse de munição de uso restrito

Campo Grande, 21 de julho de 2025.

1ª Câmara Criminal rejeita alegações de flagrante preparado e invasão de domicílio

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul desproveu apelação criminal interposta por J.C.M. de O., condenado à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão e multa pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, em concurso material.

A defesa arguiu preliminar de nulidade do flagrante, alegando violação à inviolabilidade do domicílio e ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que o flagrante teria sido preparado pelos policiais. Requereu, assim, a absolvição do réu de ambos os crimes.

Segundo os autos, o acusado teria adquirido, vendido e mantido em depósito drogas, além de possuir arma de fogo ilegal. Supostamente, na data dos fatos, o réu estava sentado em frente à sua residência quando, ao avistar policiais em ronda, correu para os fundos da casa, deixando para trás um pacote com pasta base de cocaína. Diante do ocorrido, os policiais adentraram a residência e encontraram mais drogas, munições de armas e dinheiro em espécie.

Foto: Reprodução

O relator do caso, quanto à preliminar de nulidade por invasão de domicílio, afirmou que não há ilicitude quando se trata de flagrante delito. Ademais, a abordagem teria ocorrido em razão da atitude suspeita do acusado, o que configuraria fundadas razões para a ação policial. Quanto à autoria e materialidade, os elementos de prova sustentariam a convicção da ocorrência dos crimes de tráfico e posse irregular de munição, corroborados pelos testemunhos colhidos.

O relator rejeitou o argumento preliminar, entendendo que havia suspeita fundamentada para o ingresso na residência. Também afastou os demais argumentos da defesa, destacando que o crime de posse ilegal de arma de fogo ou munições é de mera conduta e perigo abstrato.

Por fim, concluiu que não era adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, afirmando que as circunstâncias dos autos evidenciavam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

Os recursos foram denegados nos termos do voto do relator, desembargador Lúcio R. da Silveira.