Campo grande/MS, 18 de julho de 2025.
Artigo por Fábio Ricardo Trad Filho.
A lei mosaica, composta por 600 leis que advieram dos mandamentos de Moisés na península de Sinai contém ordenações que indicam o início do nascimento da forma de julgamento previsto no Tribunal do Júri, composto por integrantes do povo a julgar aqueles acusados de cometer crimes.
Os jurados, de acordo com o Código Mosaico, deveriam ser pessoas sábias e honestas, escolhidas dentro do meio social da época.
Outras características são: A) Não havia prisão preventiva, fora do caso de flagrante delito. B) Não era o acusado submetido a interrogações ocultas, segundo os rabinos, ninguém poderia ser condenado somente com a confissão; C) Ninguém podia ser preso e, muito menos condenado, pelo dito de uma só testemunha, nem por conjecturas; 4) A instrução e os debates eram públicos e os julgamentos eram conferidos e acordados em segredo e 5) O recurso era um direito individual e sagrado.
Notamos que a legislação mosaica guardava características garantistas e seus princípios eram muito semelhantes aos utilizados hoje em Estados Democráticos de Direito como: A presunção de inocência, indo até o limite, guardando os casos de medidas cautelares apenas quando houvesse uma prisão em flagrante delito. O princípio da publicidade que observava a possibilidade de torturas ocultas que tanto acontecem até os dias de hoje. A impossibilidade de se condenar com o apoio probatório unicamente no depoimento de uma só testemunha, abraçando o princípio do contraditório e da plenitude de defesa e, por fim, a questão acerca do direito ao duplo grau de jurisdição, ainda hoje consagrado pelo Estado brasileiro.
O fato é que a Lei Mosaica era uma legislação garantista e isto nos mostra o quanto a história pode realmente ser cíclica, confirmando o proposto por Heráclito, filósofo présocrático, que dizia que tudo flui com a passagem do tempo e, eventualmente, os ciclos se impõe como determinação natural.
Beccaria, portanto, não foi, como muitos acreditam e precursor de ideais garantistas no iluminismo mas, creio, bebeu de fontes antigas.
Assim também se deu com Luigi Ferrajoli, dito por muitos como o pai do garantismo.
O que se vê, na realidade, é que estes dois são homens como nós que respirando o ar de seu tempo, lutaram pela manutenção de um garantismo jurídico, sem sombra de dúvidas o caminho mais correto e determinantemente perseguidor de uma justiça limpa, que não observa cofres e que seja efetiva.






