Campo Grande, 16 de julho de 2025.
Agravante não havia cumprido fração exigida para concessão do benefício natalino
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de agravo de execução penal interposto por A.R.E., que buscava a concessão de comutação da pena.
A defesa alegava que o apenado preenchia os requisitos legais para o benefício, sustentando que o cômputo das penas deveria considerar o tempo total de cumprimento para aferição do critério objetivo.
Contudo, segundo a relatora, desembargadora Elizabete Anache, a comutação de pena — ato de clemência concedido tradicionalmente por ocasião do Natal — exige o cumprimento de requisitos específicos, tanto objetivos quanto subjetivos. No caso analisado, o agravante não teria cumprido a fração necessária da pena relacionada a crime impeditivo, o que inviabilizaria a concessão do benefício.

Diante disso, a 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.







