Campo Grande, 16 de julho de 2025.
Tribunal considerou maturidade da adolescente e caráter excepcional do benefício
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de agravo de execução penal interposto por C.E.P., que buscava a concessão de prisão domiciliar com fundamento na necessidade de cuidados à filha adolescente.
A defesa sustentou que, embora a filha da agravante tenha mais de 12 anos, ela ainda é uma criança dependente da mãe, ressaltando a ausência de outros familiares que pudessem assumir os cuidados. Argumentou que a vulnerabilidade da menor não se extingue automaticamente ao atingir os 13 anos, e que ignorar as circunstâncias concretas afrontaria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto na Constituição Federal.

A agravante foi condenada à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e multa pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.
A relatora, desembargadora Elizabete Anache, destacou que a prisão domiciliar é medida excepcional e que, no caso, a filha da apenada tem 15 anos, idade que, por si só, afasta a aplicação do artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal. Segundo a relatora, a análise do caso revelou que a adolescente apresentava grau razoável de autonomia, frequentando shopping com amigos e participando de competições de taekwondo.
Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.







