Campo Grande, 15 de julho de 2025.
Tribunal entende que presença de filha menor de 12 anos não garante, por si só, direito à prisão domiciliar
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de C. de S.D., presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Além disso, foi determinada, de ofício, a realização de estudo social para apurar as condições em que vive sua filha de 7 anos.
A defesa alegou a existência de constrangimento ilegal, argumentando excesso de prazo na prisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, além de destacar que a paciente é mãe de uma criança de 7 anos de idade.
Consta nos autos que, em maio de 2025, a acusada foi flagrada juntamente com seu companheiro na posse de 13 papelotes de cocaína e um de maconha.

O relator do caso, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, entendeu que estavam presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta dos fatos. O magistrado mencionou que os entorpecentes foram encontrados em via pública, havia indícios de associação criminosa e a ré possuía antecedentes por crimes da mesma natureza.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar com base na maternidade, o relator destacou que, embora comprovada a existência de filha menor de 12 anos, tal fato, isoladamente, não é suficiente para concessão do benefício. Segundo ele, é necessária a comprovação da imprescindibilidade da mãe nos cuidados com a criança.
Dessa forma, a ordem foi denegada, mas a Câmara determinou, de ofício, a realização de estudo social para avaliar a real situação da filha da acusada.







