Campo Grande, 13 de julho de 2025.
TJMS rejeita recursos da defesa e do Ministério Público em caso de suposto ciúmes que terminou com duas mortes
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto por R.O.S., que foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), em relação a duas vítimas fatais. O réu, no entanto, foi impronunciado em relação a outras três vítimas, em relação às quais era acusado de tentativa de homicídio doloso.
Segundo o Ministério Público, a ausência de vestígios materiais não impede a pronúncia e, embora o crime não tenha sido consumado quanto às três vítimas sobreviventes, restaria evidente a intenção homicida do acusado contra todos os ocupantes do veículo alvejado.
O parquet também sustentou que o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) não poderia ser absorvido pelo homicídio, pois a denúncia deixou claro que o réu já portava a arma antes dos fatos, não sendo esta apenas instrumento da execução.

Já a defesa requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sustentando que nenhuma das vítimas reconheceu o acusado com segurança, baseando-se apenas em informações de terceiros. Pugnou pela rejeição da pronúncia, absolvição sumária, reconhecimento de falhas no reconhecimento pessoal e dúvida razoável quanto à autoria dos crimes.
Conforme os autos, os fatos teriam sido motivados por ciúmes: o acusado teria disparado contra o carro onde estava o novo companheiro de sua ex-parceira, acompanhado de outras pessoas. O ataque resultou em duas mortes.
O relator, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, destacou que a pronúncia não exige prova cabal de autoria, bastando indícios suficientes, o que foi demonstrado nos autos por meio de testemunhos que corroboraram a materialidade e autoria dos crimes.
Quanto ao recurso do Ministério Público, a Câmara manteve a impronúncia quanto às tentativas de homicídio, por ausência de prova inequívoca da intenção de atingir os demais ocupantes do veículo. Também foi mantida a impronúncia quanto ao porte ilegal de arma, já que nenhuma testemunha afirmou ter visto o acusado portando o armamento.
Assim, por unanimidade, ambos os recursos foram desprovidos, conforme o voto do relator.







