Campo Grande/MS. 11 de julho de 2025.
Por redação.
Para o TJ/MS, saúde fragilizada e idade não justificam revogação da prisão
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de N.A, acusado de matar um homem ao atropelá-lo intencionalmente com uma caminhonete em via pública, na cidade de Maracaju. A defesa sustentava constrangimento ilegal e pedia a revogação da prisão preventiva, o que não foi acolhido pelo colegiado.
Crime ocorreu após perseguição e fuga
De acordo com a denúncia, no dia 5 de maio de 2025, N. perseguiu a vítima com seu veículo e a atropelou após esta estacionar e descer do carro. A colisão teria ocorrido de forma brusca e repentina, com o acusado pressionando a vítima entre dois automóveis, o que causou a morte. Após o atropelamento, N. ainda colidiu com outros dois veículos e fugiu do local, permanecendo foragido por quatro dias até se apresentar à polícia.
Defesa alegava fragilidade das provas e problemas de saúde
A advogada Ana Karina Gomes, responsável pelo habeas corpus, argumentou que a prisão era desnecessária, pois o acusado é idoso, possui problemas de saúde e apresenta residência fixa. Alegou também que não havia provas suficientes do dolo na conduta de N., sendo necessária a liberdade para que ele respondesse ao processo fora do cárcere.
TJ/MS entendeu que prisão é necessária para garantir ordem pública
Para o relator do caso, juiz substituto em segundo grau Alexandre Corrêa Leite, os argumentos da defesa exigiriam reexame de provas e apreciação do mérito da ação penal, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. O magistrado destacou ainda que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelo juízo de origem, em razão da gravidade concreta do crime, do risco à ordem pública e da periculosidade demonstrada pela conduta do acusado.
Problemas de saúde não justificaram liberdade
A alegação de que N. possui problemas de saúde e risco de tumor maligno também foi afastada. O relator afirmou que não há comprovação inequívoca de enfermidade grave e que, em caso de necessidade, a legislação permite tratamento médico extramuros mediante escolta.
Assim, a 2ª Câmara Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, negou a ordem, mantendo a prisão do réu.







