Campo Grande/MS, 11 de julho de 2025.
Por redação.
Falta de descrição do crime antecedente levou ao trancamento parcial da ação penal por receptação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu habeas corpus em favor de R.B e determinou o trancamento parcial da ação penal que tramitava contra ele na 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá. A decisão se refere à imputação do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), considerada juridicamente insustentável pela ausência de justa causa.
Defesa apontou inépcia da denúncia
O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Benedicto Arthur de Figueiredo Neto, que argumentou que R. estava sofrendo constrangimento ilegal, já que a denúncia do Ministério Público não apresentava elementos mínimos para sustentar a acusação de receptação. A defesa sustentou que não houve demonstração de que o acusado soubesse da origem ilícita das munições apreendidas em sua residência, nem sequer especificação de qual crime anterior teria gerado os artefatos considerados “produto de crime”.
Denúncia carecia de descrição concreta do crime antecedente
R. foi preso em flagrante no dia 5 de julho de 2022, quando policiais cumpriram mandado de busca e apreensão em sua residência e encontraram diversas munições de origem estrangeira guardadas em um cofre. Segundo a denúncia, ele teria mantido sob sua guarda e recebido cartuchos de diversos calibres, importados sem autorização do Exército Brasileiro, o que configuraria posse irregular de munições e, também, receptação.
No entanto, ao analisar o pedido, o relator, juiz substituto em segundo grau Alexandre Corrêa Leite, destacou que, embora a acusação tenha apontado a ausência de licença de importação como indício de ilicitude, deixou de indicar com clareza qual seria o crime antecedente que caracterizaria as munições como “produto de crime”, requisito essencial do tipo penal de receptação.
Posse das munições ainda será julgada
Apesar do trancamento parcial da ação penal quanto ao crime de receptação, permanece a acusação relacionada ao crime de posse irregular de munições (art. 12 da Lei 10.826/03), que seguirá sendo analisada pelo juízo de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça havia se manifestado pela denegação do habeas corpus, mas a tese defensiva foi acolhida pela 2ª Câmara Criminal. A liminar anteriormente concedida foi confirmada no julgamento do mérito.
A decisão reforça que o Ministério Público deve cumprir os requisitos legais mínimos ao formular uma acusação, especialmente quando se trata de delitos que exigem a existência de um crime antecedente. A ausência dessa descrição, conforme entendeu o colegiado, torna a denúncia inepta e inviabiliza o prosseguimento da ação penal.







