Campo Grande, 10 de julho de 2025.
Fonte: Conjur
A falha de uma plataforma em proteger adequadamente as informações de seus usuários, impedindo o uso não autorizado dos seus dados, resulta no dever de indenizar por danos materiais.
Esse foi o entendimento da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que condenou o Facebook a indenizar uma associação que capacita mulheres na área de tecnologia em R$ 105 mil, por danos materiais.
Conforme os autos, a associação utiliza o Facebook para anunciar seus cursos e, após sofrer ataque hacker, teve suas campanhas publicitárias paralisadas por mais de dez dias. Além disso, valores de anúncios pagos foram usados indevidamente em razão do ataque cibernético.
A entidade sustentou que a rede social não fez o reembolso das quantias utilizadas indevidamente e nem providenciou a emissão de cupons que permitissem o uso futuro desses créditos, conforme a necessidade operacional da entidade e sem restrições de prazo.
Dever de indenizar
O juízo de primeira instância entendeu que o Facebook tinha responsabilidade pelas perdas da associação — já que permitiu que terceiros não autorizados utilizassem de maneira ilegal verbas de anúncios — e condenou a plataforma a devolver os valores.
No recurso, o Facebook sustentou que o ato ilícito foi praticado por terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Gozzo, apontou que não existe nos autos qualquer prova de que a associação autora tenha desrespeitado o regulamento do Facebook. A plataforma também não forneceu amparo para que a entidade pudesse recuperar o controle de sua conta.
“Assim, após diligências e tentativas de recuperação da plataforma pela legítima proprietária, não havia motivo para a manutenção do bloqueio ou veiculação das campanhas reconhecidas como indevidas pela requerida em atendimento extrajudicial, dessa forma, mantém-se a procedência dos pedidos”, disse o relator, que foi acompanhado pelos desembargadores Monte Serrat e Paulo Alonso.
A associação foi representada pelo escritório HM Advocacia.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1096005-24.2024.8.26.0100







