Campo Grande/MS, 10 de julho de 2025.
Por redação.
3ª Câmara Criminal reconhece falha quanto à análise de pedido do Ministério Público, mas mantém pena e prescrição de réu condenado por falsidade ideológica.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, para corrigir omissão identificada em acórdão anterior, sem, no entanto, modificar os efeitos da decisão. O voto foi proferido pelo relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza.
Os embargos apontavam que o acórdão havia deixado de analisar pedido ministerial para majoração da pena-base do réu L.H.M, bem como a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal. O Ministério Público também sustentava que a omissão comprometia a análise da prescrição retroativa reconhecida no caso.
O relator destacou que a alegada omissão quanto à agravante não poderia sequer ser conhecida, pois tal circunstância já havia sido reconhecida na sentença de primeiro grau e não foi objeto de apelo ministerial. Já em relação à omissão no exame do pedido de aumento da pena-base, o relator reconheceu que o acórdão realmente deixou de se manifestar sobre esse ponto, limitando-se à análise da prescrição e do regime de cumprimento da pena.
Mesmo assim, ao apreciar o mérito da questão omitida, o desembargador entendeu que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime já haviam sido corretamente valoradas como neutras pela sentença. Segundo o relator, não havia nos autos elementos que justificassem a negativação desses vetores, como pretendia o Ministério Público.
Com isso, os embargos foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, acolhidos apenas para sanar a omissão apontada (sem efeitos práticos na pena ou no reconhecimento da prescrição já declarada no processo). A decisão foi unânime.







