Campo Grande/MS, 10 de julho de 2025.
Por redação.
3ª Câmara Criminal entendeu que pedido para trancar inquérito policial deve ser analisado em primeira instância
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia rejeitado habeas corpus impetrado com objetivo de trancar inquérito policial em curso. O julgamento ocorreu sob relatoria do desembargador Jairo Roberto de Quadros.
No recurso, o agravante alegava que o habeas corpus não tinha como objetivo revogar eventual prisão, mas sim reconhecer a nulidade do inquérito policial e, com isso, declarar a ilegalidade da persecução penal desde o início. No entanto, a pretensão foi considerada incabível pela Corte.
Segundo o relator, a decisão anterior foi corretamente fundamentada ao apontar a incompetência do Tribunal para analisar o suposto constrangimento ilegal. Isso porque o ato impugnado teria sido praticado por delegado de polícia, e não por juiz ou membro do Ministério Público, autoridades essas que, conforme o artigo 132 do Regimento Interno do TJ/MS, estão sob jurisdição das Câmaras Criminais no julgamento de habeas corpus.
Diante da ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o colegiado decidiu manter integralmente a decisão monocrática, negando provimento ao agravo interno, com o parecer ministerial.







