TJMS admite possibilidade de ANPP em caso de trânsito e acolhe parcialmente embargos

Campo Grande, 09 de julho de 2025.

Decisão suspende trâmite da ação penal e determina remessa dos autos para análise do acordo

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por R.R. de A., em face do acórdão que havia negado provimento ao recurso da defesa. O réu buscava manter inalterada a sentença condenatória que o reconheceu como incurso no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, inciso III, e artigo 305, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A pena imposta foi de 1 ano, 4 meses e 29 dias de detenção em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, multa e suspensão do direito de dirigir.

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Nos embargos, a defesa alegou omissão do acórdão quanto à análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

O relator esclareceu que a matéria não havia sido suscitada na apelação, razão pela qual não teria sido analisada no acórdão anterior. No entanto, ponderou que, considerando o entendimento da Corte no sentido de que matérias que possam impactar no direito à liberdade devem ser examinadas, ainda que não provocadas expressamente, os embargos deveriam ser parcialmente acolhidos.

Consta nos autos que o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP em razão da ausência de confissão extrajudicial por parte do acusado. Todavia, o relator ressaltou que a falta de confissão na fase policial não constitui, por si só, impedimento à formalização do acordo, uma vez que a confissão pode ser colhida judicialmente ou durante o próprio procedimento negocial.

Dessa forma, a Câmara determinou a suspensão do trâmite da ação penal e do curso do prazo prescricional, com a remessa dos autos à instância de origem para análise da viabilidade de oferecimento do ANPP.