Campo Grande, 09 de julho de 2025.
Relator destacou gravidade concreta da conduta e ausência de ilegalidade na custódia cautelar
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de M.R. dos S., preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência. O réu foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado.
A defesa alegou que a manutenção da custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em uma suposta associação do réu a organização criminosa — crime pelo qual ele havia sido absolvido. Argumentou, ainda, que um dos corréus, acusado pelos mesmos delitos, atualmente responde em liberdade, o que evidenciaria tratamento jurídico desigual.
O relator, desembargador Fernando Paes, entendeu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi dos fatos. Ressaltou, ainda, que o juízo de primeiro grau manteve a custódia dos corréus, com exceção de uma mulher em situação de gestação.

Quanto às condições pessoais favoráveis do paciente, o magistrado ponderou que tais elementos, isoladamente, não são suficientes para afastar a medida extrema.
A ordem de habeas corpus foi conhecida, mas denegada, nos termos do voto do relator.







