3ª Câmara Criminal do TJ/MS reafirma que habeas corpus não pode ser usado como sucedâneo de recurso próprio

Campo Grande/MS, 9 de julho de 2025.

Por redação.

Pedido buscava absolvição com base em suposta ausência de provas, mas relator frisou que ampla análise probatória não é possível nesta via.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de R.E. A paciente foi condenada a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, reiterou que a utilização do habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários não deve ser admitida, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Segundo o magistrado, o remédio constitucional foi utilizado indevidamente para tentar rediscutir matéria já apreciada em revisão criminal pela 2ª Seção Criminal do TJ/MS e pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que configura reiteração de pedidos.

Ele destacou ainda que não se vislumbra ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justificasse o uso excepcional do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.

Diante disso, o colegiado manteve a decisão anterior que havia negado seguimento ao habeas corpus por inadequação da via eleita, rejeitando os argumentos do agravante. O voto do relator foi acompanhado à unanimidade.