Campo Grande, 07 de julho de 2025.
Decisão reconheceu ausência de dedicação habitual ao tráfico e aplicou redutor previsto na Lei de Drogas.
Por redação.
O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus em favor de A.L. da C., acolhendo os argumentos apresentados por suas advogadas, Herika Cristina dos Santos Ratto e Ellen Cristina Magro. O réu havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, combinado com o artigo 40, ambos da Lei de Drogas.

A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o juízo de origem deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). As advogadas destacaram que a quantidade de droga apreendida — 19,3 kg de entorpecente — não poderia, por si só, afastar a aplicação do redutor, sendo necessária a demonstração de que o acusado se dedicava a atividades criminosas.
O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que, apesar da quantidade elevada de droga, não havia nos autos provas suficientes de que o paciente integrava organização criminosa ou se dedicava habitualmente ao tráfico. Assim, reconheceu os bons antecedentes, a primariedade e a ausência de envolvimento com atividade criminosa habitual, fundamentos que autorizam a aplicação do redutor legal.
“[…] Ademais, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou mesmo à
ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostra suficiente para, de forma
isolada, concluir que o agente integra uma organização criminosa ou se dedica ao tráfico
de forma habitual, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado.”
Com isso, foi realizada nova dosimetria da pena, que foi fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente.






