TJ/MS reduz pena de condenado por homicídio qualificado ao reconhecer compensação entre confissão e reincidência

Campo Grande, 04 de julho de 2025.

Por maioria, 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento a recurso e fixou pena em 16 anos de reclusão; desembargadora relatora manteve qualificadoras, mas ajustou dosimetria da pena

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por G.R, condenado por homicídio qualificado, e reduziu sua pena de 17 anos e 6 meses para 16 anos de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado. A decisão foi proferida nos termos do voto da relatora, desembargadora Elizabete Anache.

G. foi condenado por matar, com disparos de arma de fogo, a vítima Renner dos Santos de Aquino, em janeiro de 2022, em Campo Grande. O crime foi qualificado por motivo torpe e por ter sido praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida dentro de um veículo.

Foto: Reprodução

No recurso, a defesa sustentou que o comportamento da vítima deveria ter sido valorado em favor do réu e pediu a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Argumentou, ainda, que a pena-base deveria ser fixada mais próxima do mínimo legal.

Ao analisar o caso, a relatora rejeitou a tese de que o comportamento da vítima justificaria redução da pena, destacando que os atos de ameaça e agressão anteriores não envolviam diretamente o réu e que o episódio já havia cessado quando o crime ocorreu. Segundo o voto, Renner estava desarmado e havia deixado o local da confusão, não sendo possível afirmar que sua conduta contribuiu para a prática do homicídio.

A desembargadora também afastou qualquer possibilidade de afastamento das qualificadoras, uma vez que ambas (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa) foram reconhecidas soberanamente pelo Tribunal do Júri.

Contudo, Anache acolheu parte do recurso ao reconhecer que a confissão espontânea do réu poderia ser compensada com a reincidência, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585). Ela destacou que não se tratava de hipótese de multirreincidência e que o réu confessou o crime em depoimento prestado poucos dias após os fatos, quando ainda não havia identificação formal de autoria.

A decisão foi comunicada à Vara de Execuções Penais para as devidas providências.