Campo Grande, 03 de julho de 2025.
Desembargador Emerson Cafure destacou ausência de ilegalidade flagrante e reforçou que pedido deveria ter sido feito por agravo de execução penal
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, decisão monocrática que havia indeferido, liminarmente, habeas corpus impetrado por J.C. A defesa questionava a regressão per saltum do regime semiaberto para o fechado, sem apresentação de recurso oportuno, alegando ausência de fundamentação e comportamento exemplar do apenado.
O relator, desembargador Emerson Cafure, considerou improcedente o agravo interno, ressaltando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso previsto na legislação penal, no caso, o agravo de execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).

Segundo os autos, J. teve sua regressão de regime decretada em 23 de setembro de 2024, com base em descumprimentos reiterados e considerados graves pelo juízo da execução penal. A defesa foi devidamente intimada da decisão, mas optou por não recorrer, apresentando apenas pedido de reconsideração em janeiro de 2025, o qual foi indeferido por ausência de fatos novos.
Na decisão, Cafure enfatizou que a impetração do habeas corpus desrespeita as regras processuais e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, já que o sistema jurídico prevê mecanismo próprio e eficaz para contestar decisões da execução penal. Também afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, por não identificar qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica.
Com isso, foi negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que havia considerado incabível o habeas corpus. A Procuradoria-Geral de Justiça também havia opinado pela rejeição do recurso.






