Decisão cita voto de Barroso: “Corrupção mata” e reafirma necessidade de resposta firme do Judiciário

Campo Grande, 02 de julho de 2025.

Embargos foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer cálculo da pena, sem alteração na condenação por corrupção passiva.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por A.A contra acórdão que o condenou por corrupção passiva, mas manteve a pena fixada sem qualquer modificação no seu conteúdo. A relatoria foi da desembargadora Elizabete Anache, e a decisão foi unânime.

Desembargadora Elizabete Anache (Foto: Reprodução)

No recurso, a defesa apontava omissão quanto à ausência de fundamentação específica sobre a fração utilizada para agravar a pena-base, que passou de 2 anos e 4 meses para 3 anos e 6 meses de reclusão, sob a justificativa das consequências negativas do delito, conforme o artigo 59 do Código Penal. A defesa também buscava o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

A relatora reconheceu a omissão formal quanto à explicitação da metodologia adotada para agravar a pena, mas reforçou que a majoração está respaldada em fundamentação idônea, proporcional e compatível com a jurisprudência dos tribunais superiores. Citou precedentes do STF que afastam a necessidade de critério matemático rígido na dosimetria da pena, desde que observados os princípios da individualização e da proporcionalidade.

A desembargadora destacou que a pena-base foi agravada em razão das consequências concretas da corrupção, como a concessão indevida de benefícios fiscais que geraram prejuízo aos cofres públicos. Reforçou, ainda, que “a corrupção mata”, citando voto do ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5.874, e que a reprimenda imposta está em consonância com a gravidade do crime e os danos sociais decorrentes.
Por fim, os demais pontos de prequestionamento foram considerados genéricos ou infundados, não havendo demonstração concreta de violação a dispositivos legais.

Com isso, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão na fundamentação, sem efeitos práticos na condenação. A pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, permanece inalterada.
A decisão determina o retorno dos autos à origem para expedição da guia de recolhimento ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).