Campo grande/MS, 1 de julho de 2025.
Por redação.
Por maioria, 1ª Câmara Criminal do TJ/MS reformou sentença e substituiu condenação por tráfico de drogas por penalidade mais branda, mas houve divergência sobre competência para aplicar sanção.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento, por maioria, à apelação criminal interposta por P.C.G, desclassificando a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) para porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). Com a nova tipificação, foi aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade por dois meses.
O caso envolveu a apreensão de aproximadamente 17g de cocaína em poder de P.C, durante revista em alojamento da Colônia Penal Industrial Paracelso de Lima Vieira Jesus, em Três Lagoas. Embora o réu tenha inicialmente confessado ser o proprietário da droga, sustentou em juízo que a substância era destinada ao seu próprio consumo, versão acolhida pela relatora, desembargadora Elizabete Anache, que considerou frágeis as provas de que a droga seria destinada à comercialização.
Para a relatora, não houve produção de provas que comprovassem a finalidade de tráfico, como testemunhos de supostos compradores ou outras evidências de mercancia, e o conjunto probatório gerou dúvidas razoáveis, beneficiando o réu com a desclassificação.
Divergência quanto à aplicação da penalidade
Apesar da concordância na desclassificação, o julgamento foi marcado por divergência quanto à competência para aplicar a nova penalidade. O desembargador Emerson Cafure, vogal, entendeu que, ao se reconhecer a prática de infração de menor potencial ofensivo (art. 28 da Lei de Drogas), os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 383, §2º, do Código de Processo Penal. Para ele, caberia ao Juizado avaliar a eventual aplicação de medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95.
Já a relatora sustentou que, diante da reincidência do réu, este não faria jus aos benefícios da Lei dos Juizados, motivo pelo qual seria legítima a manutenção do feito na Justiça Comum, com a aplicação direta da prestação de serviços à comunidade.
O revisor, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, acompanhou integralmente o voto da relatora, formando maioria no sentido de não remeter os autos ao Juizado.
Conclusão
Com a decisão, P.C foi absolvido da acusação de tráfico de drogas e condenado por porte para consumo, sendo-lhe imposta a prestação de serviços à comunidade por dois meses. Os demais pedidos recursais foram considerados prejudicados. A divergência quanto à competência para a aplicação da nova pena ficou registrada no voto vencido do vogal.






