Campo Grande, 30 de junho de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de V.H.N., acusado de associação criminosa após, supostamente, tentar buscar um amigo foragido da Justiça.
O réu foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06, após sair de São José do Rio Preto (SP) com destino a Fátima do Sul (MS), onde, em tese, buscaria um amigo que havia fugido da polícia. Segundo os autos, o foragido teria abandonado uma caminhonete carregada com uma tonelada de maconha após desobedecer ordem de parada.

A defesa sustentou que a conduta de buscar um amigo foragido não configura, por si só, um crime, alegando ainda que as condições pessoais favoráveis do acusado afastariam o risco à ordem pública e não justificariam a manutenção da prisão.
O relator, Juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que a decisão pela prisão preventiva foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, e que os crimes imputados admitem a custódia cautelar, pois possuem pena máxima superior a quatro anos.
Por fim, o magistrado ressaltou que condições subjetivas favoráveis, como bons antecedentes ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva diante da gravidade dos fatos.
A ordem foi denegada por unanimidade, nos termos do voto do relator.






