TJ/MS nega habeas corpus e mantém prisão preventiva de mulher flagrada com 52 kg de skunk em Três Lagoas

Campo Grande/MS, 30 de junho de 2025.

Por redação.

Decisão considerou gravidade concreta do crime, transporte interestadual e ausência de ilegalidade na custódia cautelar

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  denegou, por unanimidade, ordem de habeas corpus impetrada em favor de S.F.P, presa preventivamente desde abril de 2025 por tráfico de drogas.

A paciente foi flagrada transportando aproximadamente 52 quilos de skunk, em compartimento oculto de um veículo, abordado pela Polícia Rodoviária Federal em Paranaíba/MS. Ela estava acompanhada de uma condutora, também presa na ocasião. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva com base na quantidade, natureza da droga e no transporte interestadual, entre Mato Grosso e São Paulo, passando por Mato Grosso do Sul.

A defesa sustentou que S. possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e maternidade de um filho menor de 12 anos, o que permitiria a substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar. Alegou ainda que a fundamentação do juízo de origem seria genérica e que eventual condenação ensejaria regime aberto ou semiaberto.

Entretanto, o relator, juiz convocado Alexandre Corrêa Leite, destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, inclusive com base no risco à ordem pública e na ausência de vínculos com a comarca dos fatos, o que justificaria a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. Ele também rejeitou a concessão de prisão domiciliar, considerando que não ficou comprovada a imprescindibilidade da presença da mãe para cuidados com o filho, que está sob responsabilidade do pai e da avó.

O magistrado salientou que o entendimento jurisprudencial admite a presunção da necessidade materna, mas que a gravidade concreta do caso, envolvendo expressiva quantidade de droga, tráfico interestadual e ocultação do entorpecente, justifica a manutenção da custódia.

Com parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem, o colegiado reafirmou que as condições pessoais não bastam para afastar a segregação quando presentes os requisitos legais da prisão cautelar, negando o pedido de liberdade.