Campo Grande/MS, 30 de junho de 2025.
Por redação.
Tribunal considerou gravidade concreta do crime, indícios de autoria e ausência de ilegalidade na custódia preventiva
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou, por unanimidade, ordem de habeas corpus impetrada em favor de A.S da S., preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em junho de 2025, na cidade de Naviraí.
A defesa alegou que o acusado não teria agido com intenção de matar, que a vítima era seu amigo e que os fatos teriam ocorrido em meio a um surto psicótico provocado pelo uso excessivo de medicamentos. Sustentou ainda que o réu possui condições pessoais favoráveis e não representaria risco à ordem pública, defendendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares.
O relator, desembargador Waldir Marques, no entanto, rejeitou os argumentos da defesa. Ele destacou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, que teria ceifado a vida da vítima, “a princípio, sem oportunidade de defesa”.
De acordo com a denúncia, após uma discussão em um bar, A. teria voltado ao local armado, efetuado disparos e, ao ser interpelado pela vítima, disparado contra ela, atingindo-a fatalmente na cabeça. O magistrado frisou que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, e que a medida extrema se justifica para a garantia da ordem pública.
O relator também refutou a tese de surto psicótico, ressaltando que o habeas corpus não é via adequada para análise de provas quanto à imputabilidade penal do acusado. Ainda segundo o voto, predicados pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Com parecer favorável do Ministério Público pela denegação da ordem, a câmara concluiu que não há constrangimento ilegal a ser sanado e manteve a custódia do acusado.






