Morosidade não caracteriza excesso de prazo quando há justificativas e diligência do juízo, decide TJ/MS

Campo Grande/MS, 30 de junho de 2025.

Por redação.

Paciente está preso desde abril de 2024; 2ª Câmara Criminal entendeu que demora na instrução se deve a fatores justificados e à própria atuação da defesa

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de R.O.G, preso preventivamente desde abril de 2024. A defesa alegava constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na formação da culpa, mas os desembargadores entenderam que não houve desídia estatal e que a demora é justificada pelas circunstâncias do caso, incluindo atos da própria defesa.

Defesa apontava demora superior a um ano e pleiteava liberdade provisória

O pedido foi impetrado com base na alegação de que o paciente está custodiado há mais de um ano sem sentença e sem conclusão da instrução criminal. A defesa atribuiu a morosidade a falhas do Poder Judiciário, com sucessivos adiamentos de audiências, ausência de policiais e problemas técnicos. Alternativamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Acusado responde por roubo com grave ameaça e adulteração de placas

Segundo os autos, R. foi preso em flagrante no dia 2 de abril de 2024, acusado de roubar uma sacola de compras de uma mulher, utilizando simulacro de arma de fogo, e de dirigir um veículo com placas adulteradas. Após a prisão, também teria se recusado a se identificar à polícia. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2024.

Em audiência de instrução realizada em dezembro, apenas a vítima foi ouvida. Duas testemunhas policiais arroladas pela acusação não compareceram. A própria defesa, contudo, insistiu na oitiva dessas testemunhas e não concordou com a realização do interrogatório do réu na ocasião, contribuindo para o adiamento do encerramento da instrução.

TJ/MS afasta alegação de constrangimento ilegal

O relator, Juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que a análise de eventual excesso de prazo exige observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, afirmou que a demora não decorre de inércia estatal, mas sim de dificuldades justificáveis, como ausência de testemunhas e problemas técnicos, além de requerimentos da própria defesa que influenciaram no andamento processual.

A decisão também ressaltou que a prisão preventiva tem sido regularmente reavaliada, em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. As últimas reanálises ocorreram em fevereiro e maio de 2025, com fundamentações que reiteraram a gravidade dos crimes e a necessidade da custódia.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, defendendo que não há irregularidades processuais e que a prisão é amparada na reincidência do acusado e na necessidade de garantia da ordem pública.

Conclusão

Diante da ausência de flagrante ilegalidade, e considerando que a própria defesa contribuiu para a dilação do prazo da instrução, o colegiado decidiu manter a prisão preventiva de R.O.G. A audiência de instrução remanescente já foi redesignada para 5 de agosto de 2025. Assim, o habeas corpus foi conhecido, mas a ordem, denegada.