Campo Grande/MS, 25 de junho de 2025.
Por redação.
Decisão reconhece constrangimento ilegal e determina expedição direta da guia de recolhimento à Vara de Execução Penal
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus em favor de C.A.O, impedindo a expedição de um novo mandado de prisão contra o réu, que já cumpre pena em regime de livramento condicional. A decisão foi proferida nos termos do voto do relator, desembargador José Ale Ahmad Netto, e confirma liminar anteriormente concedida.
A defesa, patrocinada pelo advogado Diogo Paquier de Moraes, alegou constrangimento ilegal diante da ordem de prisão expedida pela 2ª Vara da Comarca de Bataguassu. C. já se encontra em cumprimento de pena desde o início da ação penal, com guia de execução aberta e em curso, inclusive com concessão de livramento condicional.
O relator reconheceu que, embora a legislação preveja a possibilidade de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, o caso específico exigia aplicação da razoabilidade. Isso porque o paciente já havia cumprido mais de cinco anos da nova pena fixada, de 5 anos, 5 meses e 18 dias, após decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
“Contudo, inobstante esta linha de entendimento inclusive já adotada por esta Relatoria, a jurisprudencial passou a aplicar o direito com certa razoabilidade, excepcionando determinadas hipóteses, considerando as particularidades a elevar manifesta situação desproporcional da colocação do sentenciado em cárcere primeiramente, para apenas posteriormente haver a expedição da guia, e análise dos pedidos que, por ventura, possam beneficiar o apenado no cumprimento da pena.”, ponderou o relator, citando precedente do STF que veda a exigência de recolhimento prévio para análise de direitos executórios (HC 147.377, rel. Min. Edson Fachin).
Ao final, o colegiado determinou a suspensão do mandado de prisão expedido nos autos da ação penal e a expedição imediata da guia de recolhimento definitiva à Vara de Execuções Penais, para que o cumprimento da pena prossiga sem necessidade de nova custódia.






