Campo Grande/MS, 24 de junho de 2025.
Por redação.
Por maioria, 2ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso da defesa e reformou sentença que havia fixado regime fechado; divergência girou em torno da gravidade do regime inicial
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação criminal interposta por G.G, condenado por embriaguez ao volante, para reduzir a suspensão do direito de dirigir para o mínimo legal (2 meses) e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador Waldir Marques, e foi adotada por maioria, vencido em parte o 1º vogal, desembargador Carlos Eduardo Contar.
O réu foi condenado em primeiro grau a 6 meses de detenção em regime fechado, 10 dias-multa e suspensão da habilitação por 6 meses, após ser flagrado dirigindo embriagado na BR-163, em Campo Grande, com 0,45 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, além de realizar ultrapassagens perigosas e em local proibido.
No recurso, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução da suspensão do direito de dirigir para o mínimo legal (2 meses), com base no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a fixação do regime aberto.
Voto do relator: pena acessória desproporcional e regime fechado injustificado
O relator, desembargador Waldir Marques, negou a absolvição, afirmando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas por depoimentos, exame de alcoolemia e confissão do réu, tanto na fase policial quanto em juízo.
Sobre a suspensão da habilitação, o relator entendeu que a pena acessória aplicada na sentença (6 meses) excedia o necessário, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal (6 meses de detenção):
“Somente pode haver desproporção entre as penalidades, com a suspensão do direito de dirigir eventualmente de forma mais grave do que a pena corporal, se existir algum motivo excepcional que justifique tal exasperação.”
Quanto ao regime inicial, o relator também reformou a sentença:
“Diante do quantum da pena, da primariedade, da presença de apenas um vetor negativos na primeira fase da dosimetria, entendo cabível o regime aberto, termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por se mostrar adequado para prevenção e reprovação da conduta.”
Voto parcialmente divergente: regime semiaberto seria o mais adequado
O 1º vogal, desembargador Carlos Eduardo Contar, discordou quanto ao regime inicial. Para ele, o regime semiaberto era o mais adequado, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o cumprimento de pena de detenção:
“O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o regime inicial mais gravoso para a pena de detenção é o semiaberto. Assim, não há como preservar a sentença, a qual fixou o regime prisional fechado.”
Contar também pontuou que, apesar da primariedade formal, o réu possuía “inúmeras condenações anteriores que, embora não configurem reincidência, são aptas a caracterizar os maus antecedentes”, o que impediria a adoção do regime aberto.
Ainda assim, acompanhou o relator quanto à redução da pena de suspensão da habilitação para o mínimo legal.
O juiz Alexandre Corrêa Leite, 2º vogal, acompanhou integralmente o voto do relator, formando a maioria.
Resultado
Com o julgamento, G.G cumprirá pena em regime aberto e terá a habilitação suspensa por 2 meses, em decisão que reafirma a necessidade de proporcionalidade entre penas acessórias e privativas de liberdade, bem como a adequação do regime prisional ao caso concreto.






