Campo Grande, 23 de junho de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao pedido de absolvição de D.L.B. de S., mantendo a condenação de 1 ano de detenção em regime aberto pelos crimes previstos nos artigos 319 do Código Penal Militar (prevaricação) e 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional).
O réu, policial militar, foi acusado de utilizar o Sistema Integrado de Gestão Operacional (SIGO) — plataforma de segurança pública do Estado — para acessar e compartilhar dados sigilosos de civis. Os fatos ocorreram durante uma negociação particular envolvendo a compra de um imóvel.

De acordo com os autos, ao identificar uma irregularidade na documentação da casa, o acusado acessou o sistema para localizar os antigos proprietários. Um deles possuía mandado de prisão por pensão alimentícia. Ciente da situação, o réu se encontrou com esse ex-proprietário para discutir o negócio e, além disso, capturou telas do sistema com dados pessoais, que foram enviadas à pessoa com quem negociava.
A defesa alegou que não houve conduta ilícita, sustentando que as informações compartilhadas seriam públicas e que o réu só teria tomado ciência do mandado de prisão após os encontros. Ainda assim, o Tribunal entendeu que houve desvio de função e uso indevido de informação sigilosa para fins particulares.
A sentença foi mantida, considerando as circunstâncias atenuantes e a primariedade do acusado.






