Campo Grande/MS, 23 de junho de 2025.
Por redação.
2ª Câmara Criminal acolhe preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público e entende que fundamentação antecipou juízo típico do Tribunal do Júri
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul anulou, por unanimidade, a sentença de pronúncia que levava a julgamento quatro acusados de homicídio e ocultação de cadáver, acatando preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público Estadual. A Corte reconheceu excesso de linguagem na decisão, que extrapolou os limites legais ao emitir juízo de valor sobre provas e afastar qualificadoras, violando a imparcialidade exigida nesta fase processual.
A decisão foi proferida nos autos de Recursos em Sentido Estrito interpostos tanto pelo Ministério Público quanto pela ré R.J. A sentença anulada havia pronunciado P.E.N e N.M.O por fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), e R. e C.T.V por homicídio qualificado (art. 121, §2º, III) e ocultação de cadáver (art. 211), afastando, porém, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Extrapolação da análise e prejuízo ao julgamento imparcial
Segundo o relator, desembargador José Ale Ahmad Netto, o juiz de primeiro grau incorreu em excesso ao fundamentar o afastamento das qualificadoras, utilizando termos que denotam convicção pessoal sobre a ausência de dolo e a fragilidade da narrativa acusatória. Para o relator, a análise aprofundada da prova nessa fase viola o artigo 413 do Código de Processo Penal e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ele ressaltou que, ainda que o excesso se manifestasse apenas em parte da decisão, não seria possível seu simples expurgo, pois a convicção valorativa permeou todo o conteúdo da sentença.
Decisão com efeitos imediatos
Com o acolhimento da preliminar, todas as demais teses recursais (tanto da acusação quanto da defesa) restaram prejudicadas. A sentença de pronúncia foi anulada e o juízo de origem deverá proferir nova decisão, respeitando os limites legais de fundamentação e sem antecipar juízo de mérito que cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença.






