Extorsão se configura mesmo sem presença física: ameaças por mensagem justificam condenação, diz TJ/MS

Campo Grande/MS, 23 de junho de 2025.

Por redação.

Desembargadores da 2ª Câmara Criminal entenderam que grave ameaça à vítima para cobrança de dívida de terceiros configura extorsão e não exercício arbitrário das próprias razões

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação interposta por A.R.G, mantendo a condenação imposta em primeiro grau pelos crimes de extorsão e direção de veículo automotor sem habilitação, com perigo de dano. O réu foi sentenciado a quatro anos de reclusão, seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa.

No recurso, a defesa de A. pleiteava a desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No entanto, o relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, afastou ambas as teses.

Grave ameaça e cobrança ilegítima

Segundo a denúncia, no dia 10 de julho de 2024, o réu, acompanhado de um comparsa não identificado, constrangeu a vítima A.I. mediante grave ameaça, para cobrar uma dívida de R$ 604,00 que seria de responsabilidade de uma terceira pessoa, supostamente prima da vítima. As ameaças foram feitas por mensagens de celular, nas quais o réu afirmava que invadiria a casa da vítima e colocaria a vida de seus familiares em risco caso o valor não fosse pago.

A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao local, localizou os suspeitos que estavam rondando a residência em uma motocicleta. Durante a perseguição, A. dirigiu em alta velocidade e realizou manobras perigosas, sendo interceptado posteriormente. Constatou-se ainda que ele não possuía habilitação e que o veículo estava com mais de R$ 20 mil em multas.

Durante a instrução, a vítima reafirmou as ameaças e os policiais confirmaram que o réu admitiu a conduta. O próprio A. reconheceu que emprestava dinheiro com juros e buscava, por meio das ameaças, informações sobre a devedora.

Tribunal afastou tese defensiva

Para o relator, a conduta não configura exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que não se tratava de cobrança legítima, mas sim de coação à vítima que sequer era a devedora.

Em relação à confissão espontânea, o colegiado também rejeitou o pedido, sustentando que a pena intermediária já havia sido fixada no mínimo legal e que, conforme a Súmula 231 do STJ, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo previsto em lei com base em circunstância atenuante.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da 2ª Câmara Criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.