Campo Grande/MS, 18 de junho de 2025.
Por redação.
Réu foi flagrado transportando mais de 75 kg de maconha em compartimento oculto de veículo; Tribunal afastou tese de nulidade e recusou aplicação de causas de diminuição de pena
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de D.S.S a 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O réu foi flagrado transportando 75,4 kg de maconha escondidos em compartimento oculto no porta-malas de um veículo, na BR-163, em Caarapó. A decisão também rejeitou apelação do Ministério Público Estadual, que buscava agravar a pena com base nas circunstâncias do crime.
Defesa alegou nulidade e pleiteou minorantes
Em sua apelação, a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade do processo, afirmando não haver fundada suspeita que justificasse a busca veicular. No mérito, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), além da redução baseada em eventual colaboração com as investigações (art. 41) e a fixação de regime prisional mais brando.
O relator, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, rejeitou todas as alegações. Quanto à suposta nulidade, o magistrado destacou que os policiais rodoviários observaram sinais claros de nervosismo no réu e alterações visíveis no porta-malas do veículo, o que legitimou a busca.
Tráfico privilegiado e delação premiada foram afastados
A Câmara também afastou a aplicação do tráfico privilegiado, entendendo que o réu demonstrava envolvimento com atividade criminosa habitual, já que viajou do estado de São Paulo até região próxima à fronteira com o Paraguai para buscar a droga em veículo preparado.
A tentativa de aplicar o art. 41 da Lei de Drogas, referente à colaboração eficaz, também foi rejeitada. O Tribunal considerou que o réu apenas mencionou ter sido contratado por uma pessoa identificada como “Manolo”, sem fornecer dados que possibilitassem a identificação de outros envolvidos ou a recuperação da droga.
MP tentou agravar a pena com base no modo de ocultação
O Ministério Público, por sua vez, argumentou que a ocultação da droga em compartimento disfarçado deveria ser considerada como circunstância negativa do crime. A tese também foi rechaçada pela Câmara, com base no princípio do non bis in idem, pois a mesma circunstância já havia sido usada para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Regime fechado foi mantido
Apesar da pena aplicada estar abaixo de oito anos e das condições pessoais favoráveis do réu, a Corte manteve o regime inicial fechado. O relator justificou que a grande quantidade de droga apreendida evidencia maior gravidade concreta do delito, justificando o regime mais severo para atender às finalidades preventiva e repressiva da pena.
Com isso, foram negados, na íntegra, os recursos do réu e do Ministério Público, sendo mantida a sentença da 1ª Vara da Comarca de Caarapó.






