Campo Grande/MS, 16 de junho de 2025.
Por redação.
TJ/MS entendeu que decisão de primeiro grau se apoiou em argumentos genéricos e desconsiderou documentos que comprovavam residência e ocupação lícita.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus a J.R., preso preventivamente por roubo majorado ocorrido na comarca de Miranda. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Emerson Cafure, que considerou ausentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
Segundo os autos, J. foi preso em flagrante no dia 21 de março de 2025, acusado de praticar o delito em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, com base na gravidade do crime e no risco de reiteração delitiva. A defesa impetrou habeas corpus, sustentando a ausência de elementos concretos que justificassem a prisão e apresentando documentos que comprovavam residência fixa e ocupação lícita do paciente.
Para o relator, ainda que o crime imputado possua pena superior a quatro anos e esteja presente a materialidade, os indícios de autoria são insuficientes e os fundamentos adotados pelo juízo de origem se basearam em alegações genéricas, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Cafure destacou que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e fundamentada com base em elementos objetivos, conforme determina a Constituição Federal (art. 93, IX), não se sustentando apenas pela gravidade abstrata do delito.
Além disso, o desembargador afastou o argumento da suposta ausência de vínculo com o distrito da culpa, observando que a defesa juntou comprovante de residência e declaração de atividade profissional.
Diante disso, o colegiado concedeu a ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, mantendo a vinculação do acusado ao processo, sem prejuízo de nova decretação da prisão caso descumpra as condições impostas ou surjam novos elementos que justifiquem a medida extrema.







