Campo Grande/MS, 16 de junho de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal do TJ/MS nega prisão domiciliar a mãe de crianças pequenas por ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a agravo em execução penal interposto por J.C.M, que buscava a conversão do regime semiaberto para o regime de prisão domiciliar com base na condição de mãe de três filhos, dois deles menores de 12 anos, incluindo um bebê de um ano ainda em fase de amamentação.
A defesa alegou que J. preenchia os requisitos legais e constitucionais para o cumprimento da pena em casa, especialmente à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/DF, que flexibiliza o cumprimento de pena em casos semelhantes. No entanto, o pedido foi indeferido em primeiro grau e teve a negativa mantida pelo TJ/MS.
Segundo o relator, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, não foram apresentadas provas suficientes da imprescindibilidade da presença materna. Conforme destacado no acórdão, os filhos da sentenciada estão sob os cuidados do pai, e a defesa não demonstrou de forma clara a inexistência de rede de apoio familiar ou a absoluta dependência das crianças em relação à mãe.
A Câmara também levou em consideração que a mulher cumpre pena por tráfico de drogas, afastando a alegação de dedicação exclusiva às funções maternas.
A decisão reforça que a prisão domiciliar no curso da execução penal exige situação excepcional devidamente comprovada, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal. Como não restou demonstrada a necessidade inadiável da presença da sentenciada no convívio doméstico, o pedido foi rejeitado por unanimidade.






