Recurso do Ministério Público é acolhido e pena é agravada por quantidade e natureza da droga

Campo Grande/MS, 2 de junho de 2025.

Por redação.

3ª Câmara Criminal manteve absolvição por associação para o tráfico, mas acatou parcialmente recurso do Ministério Público para agravar pena com base na quantidade e natureza da droga.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, agravar a pena imposta a J.P, condenado por tráfico de drogas, após recurso apresentado pelo Ministério Público Estadual. A pena foi elevada de 5 anos e 10 meses para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com o redimensionamento também da pena de multa, fixada em 800 dias-multa.

A Câmara manteve, contudo, a absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico havia sido condenado em primeiro grau por transportar 31,3 quilos de cocaína em compartimento oculto de veículo, com sentença que afastou a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). A defesa recorreu pedindo a aplicação do redutor e a substituição da pena por restritiva de direitos. Já o Ministério Público, por sua vez, requereu a condenação também pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e a negativação de circunstâncias judiciais não valoradas na sentença.

O relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, negou provimento ao recurso defensivo, entendendo que não se aplica o redutor do tráfico privilegiado. Para o Desembargador, embora o réu seja tecnicamente primário, sua atuação demonstra vínculo com organização criminosa, o que afasta a benesse legal.

O magistrado também rechaçou a tese ministerial de associação para o tráfico, ressaltando que não houve prova de vínculo estável e permanente entre o réu e outros envolvidos.

Entretanto, o relator acolheu parcialmente o recurso do Ministério Público para negativar os vetores da natureza (cocaína) e da quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria da pena, conforme preceitua o art. 42 da Lei de Drogas. Com isso, a pena-base foi aumentada em dois anos, passando para 8 anos de reclusão, e após a individualização final, fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias.