1ª Câmara Criminal mantém decisão que rejeitou revogação de monitoramento de reeducando condenado por contrabando

Campo Grande/MS, 20 de maio de 2025.

Por redação.

Reeducando alegava necessidade de viagens a trabalho, mas colegiado manteve decisão que impôs monitoramento eletrônico em razão da ausência de casa de albergado.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo em execução penal interposto por A. M. C. D., que buscava a revogação do monitoramento eletrônico e a consequente retirada da tornozeleira eletrônica. O pedido foi rejeitado por unanimidade, com voto do relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior.

O reeducando cumpre pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por condenações definitivas pelos crimes previstos no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal (contrabando), e art. 70 da Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações). Desde outubro de 2024, ele cumpre a pena com uso de tornozeleira eletrônica, em razão da interdição da casa de albergado em Campo Grande.

Na petição, a defesa argumentou que o apenado passou a integrar o quadro societário de uma empresa no início de 2025, sendo necessárias viagens constantes para outras cidades de Mato Grosso do Sul, o que, segundo ele, seria inviabilizado pelo uso da tornozeleira. Afirmou ainda que compareceria mensalmente ao juízo para comprovar atividades e endereço fixo, oferecendo-se a cumprir outras medidas alternativas.

O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do agravo. Em seu voto, o relator destacou que o monitoramento é compatível com o regime aberto, especialmente quando inexistem unidades adequadas para o cumprimento da pena, como casas de albergado. A decisão também ressaltou que a execução penal deve respeitar os limites impostos pela sentença condenatória, e que o exercício de atividade lícita, embora positivo, não justifica por si só a retirada da tornozeleira.

Segundo o desembargador Jonas Hass, a simples alegação de exercício profissional ou necessidade de viagens não demonstra prejuízo concreto e insuperável à atividade laboral. “Por sua vez é cediço que a pena possui a finalidade de retribuição, prevenção e ressocialização, e que, nesse contexto, o trabalho é instrumento de ressocialização do sentenciado. No entanto, referida prerrogativa não é absoluta, devendo o Juízo da Execução Penal avaliar o cabimento da medida diante das particularidades de cada caso.”, afirmou o relator, referindo-se à finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora da pena.