“A prisão preventiva visa garantir a eficácia do processo penal, não se confundindo com punição antecipada”, decide Tribunal ao indeferir habeas corpus

Campo Grande/MS, 20 de maio de 2025.

Por redação.

A decisão foi proferida na última sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, ocasião em que a Câmara decidiu, por unanimidade, indeferir uma ordem de habeas corpus.

A ordem, impetrada pelo advogado Guilherme Fortes Marques em favor do réu R.G.J.A.M.D., preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), tinha como objetivo a imediata liberação do paciente, sob o argumento de que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Também foi pleiteada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas e, por fim, alegou-se que a prisão preventiva estaria violando o princípio da presunção de inocência e antecipando a pena.

desembargador Emerson Cafure (foto: reprodução)

O desembargador relator, Emerson Cafure, que teve seu voto vencido ao propor a denegação da ordem, sustentou que a justificativa para a prorrogação do inquérito e a regularidade no andamento do feito afastam qualquer alegação de excesso de prazo que possa prejudicar o paciente. Destacou ainda que as medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública, uma vez que o tráfico de drogas é um crime de alta periculosidade e, nesse contexto, a prisão preventiva se revela imprescindível para assegurar a eficácia da persecução penal.

Quanto à alegada violação do Princípio da presunção de inocência e à suposta antecipação da pena, Cafure sustentou que a prisão preventiva não se configura como uma antecipação da pena, mas sim como uma medida cautelar processual, cujo objetivo é garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Trata-se de uma medida excepcional, adotada em casos nos quais o juiz conclui que a liberdade do acusado representa risco concreto ao andamento do processo ou à sociedade. Por essa razão, sua decretação não contraria o princípio da presunção de inocência, justificando-se pela necessidade de resguardar outros valores igualmente protegidos pela Constituição.

Processo nº 1405729-41.2025.8.12.0000