Campo Grande/MS, 19 de maio de 2025.
Por redação.
Advogado Alberi Rafael Dehn Ramos argumenta que decisão da prisão preventiva foi genérica e desproporcional, ressaltando bons antecedentes do réu.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Alberi Rafael Dehn Ramos em favor de P. H. C., preso preventivamente por porte de grande quantidade de maconha.
O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2025, na Vila Nasser, em Campo Grande, com 3,3 quilos de maconha. A prisão preventiva foi decretada pela 3ª Vara Criminal da Comarca, sob argumento de que a quantidade da droga indicaria possível envolvimento com tráfico, o que justificaria a segregação cautelar.
Ao analisar o caso, a relatora Desª Elizabete Anache entendeu que, apesar da materialidade do delito e dos indícios de autoria, a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta relativa à situação pessoal do réu. P. H. é primário, possui endereço fixo e trabalho comprovados, e não havia nos autos elementos que demonstrassem habitualidade criminosa, risco à ordem pública ou necessidade de garantia da instrução criminal.
Com base nesses aspectos, a corte entendeu que a prisão preventiva não se justificava, impondo, no lugar, medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas, o comparecimento mensal em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, o compromisso de não se envolver em nova infração penal e o comparecimento a todos os atos processuais.
O acórdão ressaltou que a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não foi suficiente para comprovar gravidade ou periculosidade social que justificasse a prisão preventiva.
Dessa forma, foi concedida a revogação da prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares indicadas, garantindo o direito do paciente à liberdade enquanto aguarda o prosseguimento do processo.






