Campo Grande/MS, 19 de maio de 2025.
Por redação.
Ausência de provas concretas impede condenação, reforçando o princípio do in dubio pro reo.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal apresentada pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu M.L.D da acusação prevista no artigo 180 do Código Penal, referente ao crime de receptação.
O Ministério Público sustentou a existência de provas da materialidade e autoria, pedindo a condenação do réu, que teria adquirido um veículo roubado em São José dos Campos/SP, conforme apurado em inquérito policial.
No entanto, o relator do caso, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que, embora o veículo estivesse na posse de M.L, não foi comprovado que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem. A defesa e testemunhas, incluindo um policial rodoviário federal, corroboraram a versão do réu de que ele não sabia da procedência criminosa do automóvel.
O Desembargador ressaltou que, em casos de receptação, o dolo é difícil de comprovar diretamente e que, diante da dúvida, deve prevalecer o princípio do “in dubio pro reo” – ou seja, em caso de incerteza, a decisão deve favorecer o réu.
Dessa forma, por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal manteve a absolvição de M.L.D, negando o recurso do Ministério Público.






