´´Os fatos que embasam essa nova imputação não constam na denúncia, mas apenas em depoimentos colhidos posteriormente´´, afirma Des. Cafure ao afastar crime

Campo Grande/MS, 19 de maio de 2025.

Por redação.

Segundo Cafure, a acusação não observou o devido processo legal ao incluir fatos não descritos na denúncia.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa de L.R.F., para excluir da sentença de pronúncia a imputação do crime de tentativa de sequestro e cárcere privado. A decisão, relatada pelo desembargador Emerson Cafure, manteve, contudo, a pronúncia da ré pelo crime de tentativa de homicídio qualificado.

Também recorreram da decisão de primeiro grau os réus R.L.S. e M.C.M.L., que buscavam a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal. No entanto, os pedidos foram rejeitados.

Acusado teria contratado os corréus por R$ 1.500,00 para impedir o relacionamento da vítima com sua avó.

Segundo os autos, o Ministério Público denunciou R.L.S., M.C.M.L. e L.R.F. pela tentativa de homicídio de F.P.S., crime que teria ocorrido em setembro de 2023, em Paranaíba/MS. Conforme a denúncia, L.R.F. não aceitava o relacionamento da vítima com sua avó e teria contratado os corréus por R$ 1.500,00 para ceifarem a vida de F.P.S., o que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.

De acordo com a acusação, R.L.S. foi o responsável por desferir golpes de faca contra a vítima, enquanto M.C.M.L. dirigia o veículo utilizado na emboscada e incentivava verbalmente a execução. A tentativa de homicídio teria sido praticada mediante promessa de recompensa, motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima.

No julgamento do recurso, a Câmara acolheu a tese da defesa de L.R.F. no ponto em que sustentava violação ao princípio da correlação. Isso porque a sentença de pronúncia incluiu, via emendatio libelli, a imputação do crime de sequestro e cárcere privado, com base em depoimentos colhidos posteriormente à denúncia. Para o relator, tal conduta caracterizaria hipótese de mutatio libelli, o que exigiria aditamento da acusação com respeito ao contraditório e à ampla defesa- providência que não foi adotada.

De acordo com o voto do Relator: ´´No presente caso, o juízo a quo, ao pronunciar os réus, acrescentou aimputação do crime de tentativa de sequestro e cárcere privado, fundamentando ainclusão na possibilidade de emendatio libelli. No entanto, verifica-se que os fatos queembasam essa nova imputação não constam na denúncia, mas apenas em depoimentoscolhidos posteriormente´´.

Por outro lado, quanto aos pedidos de absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação formulados pelas defesas de R.L.S. e M.C.M.L., o relator entendeu que a prova dos autos aponta, ainda que de forma não conclusiva, para a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, o que justifica o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri.