Des. Jonas Hass concede habeas corpus a homem que teve prisão em flagrante convertida em preventiva de ofício por juiz

Campo Grande/MS, 19 de maio de 2025.

Decisão do magistrado ao converter a prisão sem requerimento do órgão competente viola o sistema acusatório

Por redação.

Na última sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, o Desembargador Jonas Hass Silva Júnior concedeu uma ordem de habeas corpus impetrada em favor de um homem preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006).

Foto: Reprodução

A ordem, impetrada pelo advogado João Vitor Leite em favor de G.M. de S., visava combater a decisão que converteu de ofício, durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante de G.M. em prisão preventiva, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Ocorre que o órgão acusador havia pleiteado a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, assim como a defesa.

O relator, desembargador Jonas Hass, cujo voto foi vencedor ao decidir pela concessão da ordem, sustentou que é vedado ao juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva sem prévia provocação, conforme os artigos 282, §2º, e 311 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019. Ele ainda afirmou que é pacífico o entendimento de que, com a reforma introduzida pelo chamado “pacote anticrime”, retirou-se do juiz a possibilidade de decretar prisão preventiva de ofício, exigindo-se prévio requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou do assistente de acusação.

Por fim, Jonas Hass mencionou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 676, que dispõe: “Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”.

Processo nº 1406846-67.2025.8.12.0000