Campo Grande/MS, 15 de maio de 2025.
Por redação.
Decisão unânime da 2ª Câmara Criminal acolheu, em parte, agravo de execução penal do réu e determinou readequação da pena com base na novatio legis in mellius.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto por A.D.L, desclassificando a condenação pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da mesma lei). A decisão foi unânime.
O recurso foi conhecido parcialmente, já que parte das alegações do agravante -como o pedido de revogação de prisão por regressão cautelar- não constava da decisão agravada, o que inviabilizou sua análise em segunda instância. O relator, desembargador Waldir Marques, destacou que tal pedido não poderia ser apreciado diretamente pelo Tribunal sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em relação à tese de aplicação da novatio legis in mellius, a Cãmara reconheceu que, com a edição do Decreto nº 9.847/2019 e da Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército, as armas e munições encontradas com o reeducando – entre elas pistolas calibre .380 e munições .9mm e .40 – passaram a ser consideradas de uso permitido. Com isso, a tipificação penal mais gravosa perdeu validade, e a desclassificação para o artigo 12 da Lei de Armas tornou-se obrigatória, com fundamento no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Por outro lado, o pedido para que fosse considerada integralmente cumprida a pena de 17 dias de prisão simples foi rejeitado. A Câmara entendeu que, embora o reeducando tenha recebido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), este foi revogado em razão de posterior condenação definitiva por crime doloso, nos termos do artigo 81, inciso I, do Código Penal.
Com a decisão, o juízo da execução penal deverá readequar a pena imposta ao reeducando conforme a nova classificação legal do delito.






