Campo Grande/MS, 31 de março de 2026.
Por redação.
3ª Câmara Criminal afasta tipicidade material e reforça o Direito Penal como ultima ratio
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou sentença condenatória e absolveu E. G. de S., ao reconhecer a atipicidade material da conduta em caso de posse ilegal de munição de uso restrito. A decisão, unânime, aplicou o princípio da insignificância diante da apreensão de apenas uma munição desacompanhada de arma de fogo.
O acusado havia sido condenado com base no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, após a polícia localizar uma única munição calibre 9mm em sua residência, durante atendimento a uma ocorrência doméstica.
Em recurso, a defesa sustentou que a conduta, embora formalmente típica, não apresentava relevância penal suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal.
Tipicidade formal não basta: ausência de risco concreto conduz à absolvição
Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu que crimes envolvendo posse de munição são, em regra, de perigo abstrato, dispensando prova de efetiva lesividade. Ainda assim, destacou que o Direito Penal não deve incidir sobre condutas destituídas de ofensividade relevante.
A Corte ressaltou que a apreensão de uma única munição, sem qualquer arma capaz de deflagrá-la, revela inexpressividade da lesão jurídica e ausência de risco à incolumidade pública, afastando a tipicidade material da conduta.
Tese fixada: mínima ofensividade autoriza aplicação da insignificância
O acórdão consolida entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo em crimes de perigo abstrato, desde que ausentes elementos que indiquem periculosidade social ou reprovabilidade relevante.
Nesse contexto, a decisão enfatiza que a simples posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo e sem conexão com outras práticas criminosas, não justifica a atuação do sistema penal.
Direito Penal como última resposta, não como regra
Ao final, o colegiado reforçou a lógica de contenção do poder punitivo, destacando que a intervenção penal deve ser reservada a situações em que haja efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
Com isso, E. G. de S. foi absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta







