Campo Grande MS, 26 de maio de 2026.
Por redação.
Defesa alegava omissões sobre nulidade das provas, erro de tipo e coação moral irresistível, mas 2ª Câmara Criminal entendeu que questões já haviam sido analisadas
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou embargos de declaração apresentados pela defesa de C.R.T. e manteve acórdão que confirmou condenação por tráfico de drogas em Chapadão do Sul.
Os embargos foram opostos contra decisão anterior que havia negado provimento à apelação criminal do réu, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
No recurso, a defesa sustentava omissão do acórdão em relação a diversas teses defensivas, incluindo suposta nulidade das provas, ilegalidade da confissão extrajudicial, erro de tipo, coação moral irresistível, insuficiência probatória e alegado bis in idem na dosimetria da pena.
Segundo o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa.
O colegiado destacou que o acórdão anterior enfrentou expressamente as teses levantadas pela defesa, inclusive quanto à alegação de nulidade da confissão extrajudicial e da ilicitude das provas.
Na decisão embargada, a Câmara Criminal já havia concluído que inexistiam elementos indicando coação ou violação de direitos fundamentais durante a fase policial, ressaltando ainda que a confissão extrajudicial sequer foi utilizada como fundamento para a condenação, que se baseou em outras provas produzidas sob contraditório judicial.
O acórdão também reafirmou que a tese de erro de tipo não encontrou respaldo no conjunto probatório. Conforme registrado nos autos, foram apreendidos aproximadamente 3,757 quilos de maconha, além de instrumentos associados à preparação e comercialização da droga.
Em relação à alegada coação moral irresistível, os desembargadores entenderam que não houve demonstração de ameaça grave, atual e inevitável capaz de afastar a autodeterminação do acusado.
A Câmara também manteve a dosimetria da pena e o regime inicial fechado, destacando a reincidência do réu, os antecedentes negativos e a quantidade de droga apreendida.
Ao final, o colegiado concluiu que a defesa buscava apenas rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.







