TJMS nega reabilitação criminal a condenado por tráfico que ainda paga multa parcelada

Campo grande MS, 25 de maio de 2025

Por redação.

Defesa alegava preenchimento dos requisitos legais, mas 2ª Câmara Criminal entendeu que parcelamento da pena pecuniária não equivale à quitação integral

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de E.M. e manteve sentença que indeferiu pedido de reabilitação criminal formulado após condenação por tráfico de drogas.

O apelante buscava a reforma da decisão sob o argumento de que preenchia os requisitos legais para obtenção da reabilitação e sustentava que a pena de multa já havia sido parcelada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Segundo os autos, o homem foi condenado anteriormente a 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 467 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. A pena privativa de liberdade já havia sido extinta, mas permanecia pendente a quitação integral da multa criminal.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que a reabilitação criminal não constitui direito automático e depende do cumprimento integral das obrigações impostas na condenação, incluindo a sanção patrimonial devida ao Estado.

O acórdão ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 931, consolidaram entendimento de que o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo quando houver comprovação inequívoca de impossibilidade financeira para pagamento.

Segundo a decisão, o parcelamento da multa demonstra intenção de adimplir a dívida, mas não afasta sua exigibilidade nem extingue a sanção penal, razão pela qual a reabilitação não pode ser concedida enquanto houver parcelas pendentes.

O colegiado também afastou a alegação implícita de hipossuficiência econômica. Conforme destacado no voto, os autos qualificavam o recorrente como pecuarista e produtor rural, atuante no ramo de compra, venda e engorda de gado, além de haver demonstração de pagamento regular das parcelas do débito.

Para a Câmara Criminal, a ausência de comprovação da impossibilidade financeira impede o afastamento da exigência legal de quitação da multa para fins de reabilitação criminal.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram o indeferimento do pedido e negaram provimento ao recurso defensivo.