Campo Grande MS, 26 de maio de 2026.
por redação.sec
Defesa apontava ilegalidade em entrada policial sem mandado, mas Câmara Criminal considerou válida atuação diante de suspeitas prévias e flagrante de crime permanente
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou habeas corpus apresentado em favor de G.T.S., investigado por tráfico de drogas após operação policial que resultou na apreensão de aproximadamente 1,6 tonelada de maconha em Naviraí. A decisão manteve a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal do município.
A defesa alegava que a prisão e as provas obtidas seriam ilegais porque os policiais teriam ingressado na residência sem autorização judicial e sem consentimento válido do morador. Também sustentava que não existiam elementos concretos suficientes para justificar a diligência.
Conforme descrito no processo, os policiais passaram a monitorar o imóvel após receberem informações sobre movimentações suspeitas no local. Durante a vigilância, os agentes identificaram um veículo com registro de roubo estacionado na residência. Pouco depois, outro automóvel chegou ao endereço apresentando modificações compatíveis, segundo os investigadores, com transporte de entorpecentes.
Na ação policial, foram encontrados mais de 1.592 quilos de maconha distribuídos em tabletes, além de dois veículos com sinais identificadores adulterados. Um dos automóveis possuía registro de roubo.
O relator do caso, juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que o tráfico de drogas, quando praticado nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, é considerado crime permanente, o que permite a entrada policial sem mandado em situações de flagrante, desde que existam fundadas razões previamente identificadas.
Para o colegiado, o conjunto de circunstâncias observadas antes da abordagem ,incluindo a vigilância policial, o veículo roubado e os indícios de preparação para transporte da droga — justificava a diligência realizada no imóvel.
Ao analisar a prisão preventiva, os desembargadores consideraram relevante a quantidade expressiva de droga apreendida, além da suspeita de ligação com organização criminosa voltada ao tráfico interestadual. O acórdão também menciona que a forma de acondicionamento da droga indicaria possível transporte fluvial pelo Rio Paraná.
A Câmara Criminal ainda ressaltou que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e eventual ocupação lícita, não afastam automaticamente a necessidade da prisão cautelar quando existem elementos concretos indicando risco à ordem pública.







