Campo Grande MS, 29 de maio de 2026.
Por redação.
Câmara Criminal entendeu que doenças estão sob controle e que tratamento pode ser realizado dentro e fora do sistema prisional
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve decisão que negou prisão domiciliar humanitária a V.S.S., condenado por tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O colegiado concluiu que não ficou comprovada situação excepcional capaz de justificar a substituição do regime fechado pela custódia domiciliar.
O apenado cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e alegou ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus, hérnia umbilical e problemas cardíacos. A defesa sustentou que as enfermidades exigiriam cuidados contínuos incompatíveis com a estrutura da Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí, além de requerer a transferência da execução penal para o Estado do Rio de Janeiro, onde residem seus familiares.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que a prisão domiciliar para condenados em regime fechado é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas a extrema gravidade do quadro clínico e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
Segundo o acórdão, os documentos médicos apresentados pela própria defesa apontam que o interno possui hipertensão e diabetes controladas por medicamentos de uso contínuo, além de hérnia umbilical com indicação cirúrgica. Entretanto, não há demonstração de que tais condições impeçam o cumprimento da pena ou que o sistema prisional seja incapaz de fornecer assistência médica adequada.
A decisão ressaltou que o próprio histórico médico do apenado revela diversos atendimentos realizados dentro e fora da unidade prisional, indicando que consultas, exames e tratamentos vêm sendo disponibilizados pela administração penitenciária.
Em relação à cirurgia para correção da hérnia, os desembargadores observaram que o procedimento sequer foi agendado e que, quando necessário, poderá ser realizado extramuros, mediante escolta, assim como consultas e exames pré-operatórios. O colegiado também registrou a possibilidade de eventual repouso domiciliar pós-operatório, caso haja indicação médica futura.
Para a Câmara Criminal, a existência de doenças crônicas e a necessidade de procedimento cirúrgico, por si sós, não autorizam a concessão de prisão domiciliar humanitária quando não há prova concreta de inadequação da assistência médica prestada pelo sistema prisional.
O pedido de transferência da execução penal para o Rio de Janeiro também não foi analisado. Segundo o acórdão, a questão não havia sido apreciada na decisão recorrida e ainda estava em tramitação na primeira instância, o que impediria o exame do tema pelo Tribunal por configurar supressão de instância.
Por unanimidade, os desembargadores conheceram parcialmente do recurso e, na parte analisada, negaram provimento, mantendo a decisão da Vara de Execução Penal.






