Campo Grande/MS, 9 de outubro de 2025.
Por redação.
Defesa alegava omissões no julgamento anterior, mas desembargadores concluíram que acórdão foi devidamente fundamentado
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados por L. H. A. da S., condenado por estelionato praticado contra diversas vítimas, em sua maioria pessoas idosas, quando trabalhava em empresas de crédito e consórcios em Rio Verde de Mato Grosso. A decisão foi relatada pelo desembargador Zaloar Murat Martins de Souza.
Defesa alegou omissão e pediu revisão
Nos embargos, a defesa sustentou que o acórdão anterior teria deixado de se manifestar sobre teses como a decadência do direito de representação, a ausência de prejuízo às vítimas, o reconhecimento do arrependimento posterior e a suspeição de uma testemunha de acusação, ex-chefe do réu. Pediu ainda o prequestionamento de diversos dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Tribunal entendeu que não houve vícios
O relator destacou que os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão, o que não ocorreu no caso.
O desembargador ressaltou ainda que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente de maneira suficiente sua decisão. Citando precedentes do STF e do STJ, o relator reforçou que a simples discordância da parte não autoriza o uso dos embargos para modificar o resultado do julgamento.
Condenação confirmada
O acórdão anterior, mantido agora, havia negado provimento à apelação criminal de L. H. A. da S., confirmando sua condenação por estelionato majorado, cometido por meio de fraudes em operações financeiras e empréstimos feitos em nome das vítimas. O réu se aproveitava da confiança das pessoas atendidas, muitas delas de idade avançada, para obter vantagem ilícita, segundo o processo.







